Para casar no Brasil, os noivos fazem a habilitação no cartório de registro civil da residência de um deles, com certidão de nascimento (ou a do casamento anterior com o divórcio averbado), identidade e duas testemunhas. Quem escolhe regime diferente da comunhão parcial precisa antes de pacto antenupcial no tabelionato. A lista exata e os valores variam por estado e por cartório.
- 16 anosidade mínima para casar, com autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil)
- 90 diasde eficácia do certificado de habilitação (art. 1.532)
- 4regimes de bens regulados no Código Civil, além da separação obrigatória do art. 1.641
- 2 testemunhasno mínimo na cerimônia; 4 em edifício particular (art. 1.534)
- 180 diaspara registrar no Brasil o casamento feito no exterior, contados da volta (art. 1.544)
As regras estão no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A celebração é gratuita (art. 1.512); paga-se a habilitação, as certidões e, se houver, o pacto, conforme a tabela de emolumentos do Tribunal de Justiça de cada estado. Quem declara pobreza, sob as penas da lei, tem habilitação, registro e primeira certidão isentos. Para um checklist rápido, veja a lista de documentos para casamento civil.
Quais são os tipos de casamento?
Todo casamento com efeito civil passa pelo registro civil. O que muda é quem celebra, onde e quais papéis extras entram além da habilitação comum.
Casamento civil no cartório
É o caminho padrão: habilitação, certificado e cerimônia com o oficial. Pelo art. 67 da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 14.382/2022, o casal pode casar em qualquer cartório de registro civil que escolher, dentro dos 90 dias de eficácia da habilitação, e até por videoconferência, a pedido dos noivos (§ 8º).
- Documentos: os do art. 1.525 do Código Civil (certidão de nascimento ou equivalente, declaração de duas testemunhas, declaração de estado civil e residência e prova do fim do casamento anterior, se houver).
Casamento religioso com efeito civil
O casamento religioso vale como civil quando registrado no registro civil, com efeitos desde a celebração (art. 1.515). Com habilitação prévia, o registro deve ser pedido em até noventa dias da cerimônia; depois disso, é preciso nova habilitação (art. 1.516, § 1º). Sem habilitação prévia, o casal pode registrar a qualquer tempo, habilitando-se nesse momento (art. 1.516, § 2º).
- Documentos: certidão de habilitação e termo religioso assinado pelo celebrante, pelos noivos e por duas testemunhas (art. 72 da Lei nº 6.015/1973). Sem habilitação prévia, a prova do ato religioso e os documentos do Código Civil (art. 74).
Conversão de união estável em casamento
O pedido vai ao registro civil da residência do casal e segue o rito da habilitação, sem cerimônia (art. 70-A da Lei nº 6.015/1973). O Provimento CNJ nº 149/2023, no art. 550, diz que a conversão mantém o regime de bens que existia, salvo pacto antenupcial; para adotar a comunhão parcial basta declaração expressa do casal.
- Documentos: os da habilitação, mais a escritura, o termo ou o registro da união, se houver. Veja a certidão da escritura de união estável.
- Por procuração: pública e com prazo máximo de 30 dias (art. 70-A, § 2º).
Casamento por procuração
Um dos noivos, ou os dois, pode ser representado. O art. 1.542 do Código Civil exige procuração por instrumento público, com poderes especiais, que vale por no máximo noventa dias e só se revoga por outro instrumento público. O requerimento de habilitação também pode ser assinado por procurador (art. 1.525).
- Documentos: procuração pública, identidade do procurador e os documentos de habilitação do representado. Vinda do exterior, costuma exigir apostila ou legalização e tradução.
Casamento com estrangeiro ou celebrado no exterior
Com noivo estrangeiro no Brasil, a habilitação é a mesma, mas documentos emitidos fora costumam precisar de apostila (ou legalização consular, fora da Convenção da Apostila) e de tradução juramentada. Brasileiro que casou no exterior deve registrar o casamento em 180 dias da volta, no cartório do domicílio ou, na falta, no 1º Ofício da capital do estado (art. 1.544 do Código Civil).
- No Brasil: passaporte, certidão de nascimento estrangeira apostilada e traduzida e prova de estado civil, se o cartório pedir.
- Traslado do casamento feito fora: certidão estrangeira legalizada ou apostilada e traduzida (art. 32 da Lei nº 6.015/1973). Entenda o apostilamento de Haia.
Moléstia grave e casamento nuncupativo
São exceções de urgência. Na moléstia grave, o presidente do ato celebra o casamento onde o noivo estiver, mesmo à noite, diante de duas testemunhas que saibam ler e escrever (art. 1.539). No nuncupativo, um dos noivos está em iminente risco de vida e não há autoridade: o casamento é feito diante de seis testemunhas sem parentesco em linha reta nem colateral até o segundo grau (art. 1.540).
- Moléstia grave: sem o oficial, um nomeado para o ato lavra termo avulso, registrado em cinco dias (art. 1.539, § 2º).
- Nuncupativo: as testemunhas declaram o ocorrido perante a autoridade judicial mais próxima no prazo legal; o juiz confere se os noivos poderiam ter se habilitado e manda registrar (art. 1.541).
Quem pode casar?
Pode casar quem tem pelo menos 16 anos e não tem impedimento legal. Entre 16 e 18 anos, o art. 1.517 do Código Civil exige autorização de ambos os pais ou representantes, revogável até a celebração; se a recusa for injusta, o juiz pode supri-la (art. 1.519). Abaixo de 16, o casamento é proibido em qualquer caso, pela redação do art. 1.520 dada pela Lei nº 13.811/2019.
Os impedimentos (art. 1.521) vedam o casamento entre ascendentes e descendentes, afins em linha reta, irmãos e colaterais até o terceiro grau, certas relações de adoção, pessoas já casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte. Casamento com impedimento é nulo (art. 1.548).
As causas suspensivas (art. 1.523) não anulam o casamento, mas impõem a separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Atingem, por exemplo, o viúvo com filho do falecido sem inventário e partilha e o divorciado sem partilha homologada ou decidida. O juiz pode afastá-las se ninguém sair prejudicado.
Casais do mesmo sexo seguem a mesma habilitação. A Resolução CNJ nº 175/2013 proíbe recusar a habilitação, a celebração ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Como funciona a habilitação, passo a passo?
A habilitação é o processo em que o cartório confere se os noivos podem casar. A ordem e o tempo de cada etapa mudam conforme o estado e o cartório.
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Escolher o cartório
O pedido é feito ao registro civil do distrito de residência de um dos noivos (art. 67 da Lei nº 6.015/1973). Encontre o endereço e o contato no diretório de cartórios.
Documentos: comprovante de residência, se o cartório pedir.
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Reunir os documentos
Peça as certidões com folga, porque muitos cartórios só aceitam via recente. Solteiros usam a certidão de nascimento; divorciados e viúvos, a do casamento anterior com a averbação. O portal da Arpen Brasil aponta os canais oficiais de busca de registros e pedido de certidões.
Documentos: certidão atualizada, identidade com foto, CPF e dados das testemunhas e dos pais.
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Fazer o pedido de habilitação
Os dois assinam o requerimento, pessoalmente ou por procurador (art. 1.525 do Código Civil). Desde 2022, documentos e identificação podem ser enviados eletronicamente (art. 67, § 4º-A). O oficial deve explicar os regimes de bens (art. 1.528), e a opção pela comunhão parcial é registrada ali mesmo.
Documentos: requerimento, declarações de estado civil e residência, declaração das testemunhas e pacto antenupcial, se houver.
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Proclamas (edital)
O Código Civil prevê edital por quinze dias (art. 1.527); desde a Lei nº 14.382/2022, a publicidade é eletrônica. Pelo art. 122 do Provimento CNJ nº 149/2023, o edital traz só nome, estado civil, filiação, cidade e circunscrição dos noivos. Em urgência comprovada, a publicação pode ser dispensada (art. 69 da Lei nº 6.015/1973); havendo impedimento, o caso vai ao juiz.
Documentos: prova da urgência, só se pedir dispensa.
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Certificado de habilitação
Sem impedimento, o oficial extrai o certificado em até 5 dias (art. 67, § 1º). Ele vale por noventa dias a contar da emissão (art. 1.532 do Código Civil); passado esse prazo, a habilitação tem de ser refeita.
Documentos: o certificado, levado ao cartório da cerimônia ou ao celebrante religioso.
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Cerimônia
O casamento acontece no dia, hora e lugar pedidos pelos noivos e marcados pelo oficial. No cartório bastam duas testemunhas; em edifício particular, ou se um noivo não souber ou não puder escrever, são quatro (art. 1.534).
Documentos: identidade dos noivos e das testemunhas e procuração pública, se houver representante.
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Certidão de casamento
O assento é lavrado logo após a cerimônia (art. 1.536), e o casamento se prova pela certidão (art. 1.543). Ela traz o regime de bens e, se não for o legal, a data e o cartório do pacto (art. 70 da Lei nº 6.015/1973). Para vender imóvel ou fazer inventário, costuma ser pedida a certidão de casamento atualizada.
Documentos: nenhum; confira nomes, datas e regime antes de sair.
Qual a diferença entre os regimes de bens?
O regime define o que é de cada um, o que é do casal e quem precisa assinar junto. Sem escolha válida, vale a comunhão parcial (art. 1.640). Depois do casamento, só se muda com autorização judicial, em pedido motivado dos dois (art. 1.639, § 2º).
Comunhão parcial de bens
É o regime legal. Entram na comunhão os bens comprados durante o casamento, ainda que em nome de um só (art. 1.660). Ficam fora os bens anteriores, os recebidos por doação ou herança e os comprados com esse dinheiro (art. 1.659).
- Pacto: não precisa.
- Venda de imóvel: exige autorização do cônjuge (art. 1.647, I).
- Herança: concorre com os filhos só se o falecido deixou bens particulares (art. 1.829, I).
Comunhão universal de bens
Comunicam-se os bens presentes e futuros e as dívidas (art. 1.667), com as exceções do art. 1.668, como bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade.
- Pacto: obrigatório.
- Venda de imóvel: exige autorização do cônjuge.
- Herança: não concorre com os descendentes (art. 1.829, I); já tem a meação.
Separação convencional de bens
Cada um mantém e administra os próprios bens e pode vendê-los ou dá-los em garantia livremente (art. 1.687). As despesas do casal são divididas na proporção dos rendimentos, salvo outra regra no pacto (art. 1.688).
- Pacto: obrigatório.
- Venda de imóvel: dispensa a autorização do cônjuge.
- Herança: a lei não exclui o cônjuge da concorrência com os descendentes (art. 1.829, I), e ele é herdeiro necessário (art. 1.845).
Separação obrigatória (legal) de bens
A lei impõe esse regime na causa suspensiva não resolvida, para maior de 70 anos e para quem depende de suprimento judicial (art. 1.641). Para os maiores de 70, o STF fixou no Tema 1.236, em 1º/02/2024, que o regime pode ser afastado por escritura pública; sem ela, prevalece a regra legal (Informativo STF nº 1.122).
- Pacto: não é exigido; para afastar o regime (maiores de 70), escritura pública.
- Venda de imóvel: o art. 1.647 só dispensa a autorização na “separação absoluta”; confirme com o tabelião.
- Herança: não concorre com os descendentes (art. 1.829, I).
Participação final nos aquestos
Durante o casamento, cada um tem e administra o próprio patrimônio. No fim da sociedade conjugal, cada um tem direito à metade do que o casal comprou, a título oneroso, durante o casamento (art. 1.672). Exige contas detalhadas na dissolução.
- Pacto: obrigatório.
- Venda de imóvel: exige autorização, salvo se o pacto liberar a venda de imóveis particulares (art. 1.656).
- Herança: a lei não exclui o cônjuge da concorrência com os descendentes.
| Regime | O que é do casal | Exige pacto? | Vender imóvel | Concorre com filhos na herança? |
|---|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Bens comprados durante o casamento | Não | Precisa do cônjuge | Só se houver bens particulares |
| Comunhão universal | Quase tudo, de antes e de depois | Sim | Precisa do cônjuge | Não |
| Separação convencional | Nada, salvo o que o pacto disser | Sim | Dispensa o cônjuge | A lei não exclui |
| Separação obrigatória | Nada, por imposição legal | Não (escritura para afastar, se maior de 70) | Confirme com o tabelião | Não |
| Participação final nos aquestos | Metade do que foi comprado, apurada no fim | Sim | Precisa do cônjuge, salvo cláusula no pacto | A lei não exclui |
Em qualquer regime, o viúvo tem direito real de habitação no imóvel da família, se for o único a inventariar (art. 1.831). Herança tem detalhes que dependem do caso: um advogado ou o tabelião orientam antes da escolha.
Quando é preciso pacto antenupcial?
O pacto é obrigatório sempre que o casal escolhe regime diferente da comunhão parcial (art. 1.640, parágrafo único). É feito por escritura pública em tabelionato de notas, com a presença dos dois, segundo o Colégio Notarial do Brasil, e pode combinar regras de regimes diferentes, sem cláusula que contrarie disposição absoluta de lei (art. 1.655).
Depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal para valer perante terceiros (art. 1.657). Pacto de menor depende da aprovação do representante legal (art. 1.654). Por que bancos e cartórios pedem esse documento depois está no artigo sobre a certidão do pacto antenupcial.
Pode mudar de nome no casamento?
Pode, e a escolha é dos dois: qualquer dos noivos pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º, do Código Civil). É opcional e se decide na habilitação. Depois, pelo art. 57, II, da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 14.382/2022, dá para pedir direto ao cartório, sem juiz, a inclusão ou a exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento.
Com o nome novo na certidão, atualize os outros documentos. A alteração no CPF pode ser pedida por formulário eletrônico, e-mail, Correios, Caixa ou Banco do Brasil, com identidade e certidão de casamento, segundo as perguntas e respostas do CPF da Receita Federal. Para RG ou CIN, título de eleitor, CNH, passaporte e bancos, procure cada órgão: as exigências mudam por estado. Processos de cidadania estrangeira costumam pedir a certidão de inteiro teor.
Checklist: quais documentos separar para casar?
Marque o que já tem. A lista segue o art. 1.525 do Código Civil e o que os cartórios costumam pedir; confirme a versão local, porque cada estado tem normas próprias.
- Certidão de nascimento atualizada — confirme o prazo de emissão aceito
- Identidade com foto e CPF — RG, CIN, CNH ou passaporte
- Declaração de estado civil, domicílio e residência — dos noivos e dos pais; costuma ser feita no cartório
- Escritura de pacto antenupcial — só se o regime não for a comunhão parcial
- Certidão do casamento anterior com o divórcio averbado — art. 1.525, V
- Prova da partilha — sem ela, separação obrigatória, salvo decisão do juiz
- Certidão de óbito do cônjuge falecido — ou a de casamento com o óbito anotado
- Inventário e partilha — se houver filho com o falecido (art. 1.523, I)
- Passaporte — válido
- Certidão de nascimento estrangeira — apostilada ou legalizada, conforme o país
- Tradução juramentada — dos documentos em outra língua
- Autorização de ambos os pais ou representantes — ou decisão judicial que a supra
- Identidade de quem autoriza — pais ou representantes
- Duas testemunhas maiores — parentes ou não (art. 1.525, III)
- Identidade de cada testemunha — na habilitação e na cerimônia
- Quatro testemunhas — em edifício particular ou se um noivo não puder escrever
Perguntas frequentes
Casar no civil é de graça?
A celebração é gratuita, segundo o art. 1.512 do Código Civil. O casal paga os emolumentos da habilitação, das certidões e, se houver, do pacto e da cerimônia fora do cartório, pela tabela do Tribunal de Justiça do estado. Quem declara pobreza, sob as penas da lei, fica isento na habilitação, no registro e na primeira certidão.
Posso casar num cartório de outra cidade?
Pode. A habilitação é feita no cartório da residência de um dos noivos, mas, com o certificado, o casal pode casar em qualquer cartório de registro civil do país dentro dos 90 dias de eficácia (art. 67, § 1º, da Lei nº 6.015/1973). O cartório da cerimônia avisa o da habilitação por meio eletrônico.
O casamento religioso precisa de habilitação no cartório?
Para ter efeito civil, sim. O casal pode se habilitar antes e registrar o casamento religioso em até noventa dias, ou registrar depois, a qualquer tempo, fazendo a habilitação nesse momento (art. 1.516 do Código Civil). Sem registro, a cerimônia religiosa não gera efeitos civis, como regime de bens e direito à herança.
Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?
Pode. O art. 1.641, II, do Código Civil impõe a separação de bens, mas o STF decidiu no Tema 1.236 que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade, em escritura pública. Sem a escritura, vale a separação obrigatória. A tese vale também para uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos.
Dá para mudar o regime de bens depois de casado?
Dá, pela via judicial. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil admite a mudança com autorização do juiz, em pedido motivado dos dois cônjuges, depois de apuradas as razões e ressalvados os direitos de terceiros, como credores. Por isso vale decidir com calma antes da habilitação e, se for o caso, fazer o pacto.
Divorciado que ainda não fez a partilha pode casar de novo?
Pode, mas a falta de partilha é causa suspensiva (art. 1.523, III), e o novo casamento fica sob separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). A alternativa é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que o ex-cônjuge não terá prejuízo. Leve sempre a certidão do casamento anterior com o divórcio averbado.
Menor de 16 anos pode casar se estiver grávida?
Não. Desde a Lei nº 13.811/2019, o art. 1.520 do Código Civil proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não completou 16 anos. A redação anterior trazia exceções, como a gravidez, e elas foram retiradas. Entre 16 e 18 anos, o casamento depende da autorização dos pais ou de decisão judicial que a supra.
Casamento entre pessoas do mesmo sexo tem documentos diferentes?
Não. Habilitação, documentos e escolha do regime de bens são os mesmos de qualquer casamento. A Resolução CNJ nº 175/2013 proíbe o cartório de recusar a habilitação, a celebração ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, e a recusa deve ser comunicada ao juiz corregedor.
Sou obrigado a usar o sobrenome do cônjuge?
Não. Acrescentar o sobrenome do outro é opção de qualquer dos noivos (art. 1.565, § 1º, do Código Civil): podem usar os dois, um só ou nenhum. Quem mudar de ideia durante o casamento pode pedir a inclusão ou a exclusão do sobrenome do cônjuge direto no cartório, sem juiz, pelo art. 57 da Lei nº 6.015/1973.
Casei no exterior. O casamento vale no Brasil?
Vale, mas precisa ser registrado aqui para produzir efeito no país. O art. 1.544 do Código Civil manda registrar em 180 dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges, no cartório do domicílio ou no 1º Ofício da capital do estado. O cartório costuma pedir a certidão estrangeira legalizada ou apostilada e traduzida.
Fontes consultadas
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado (consultado em 20/10/2026)
- Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, texto compilado (consultado em 20/10/2026)
- Lei nº 13.811/2019 — casamento de menores de 16 anos (consultado em 20/10/2026)
- Lei nº 14.382/2022 — Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (consultado em 20/10/2026)
- Resolução CNJ nº 175/2013 — casamento entre pessoas do mesmo sexo (consultado em 20/10/2026)
- Provimento CNJ nº 149/2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (consultado em 20/10/2026)
- Informativo STF nº 1.122 — Tema 1.236 da repercussão geral (consultado em 20/10/2026)
- Colégio Notarial do Brasil — Pacto antenupcial (consultado em 20/10/2026)
- Arpen Brasil — registradores civis de pessoas naturais (consultado em 20/10/2026)
- Receita Federal — CPF: perguntas e respostas (consultado em 20/10/2026)